TJAC 0101313-78.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ART. 475-A, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O art. 475-A, § 2º, do CPC, reza que quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-à sua liquidação no juízo de origem. Precedentes.
2. Não há que se falar, portanto, nesse momento, em extinção de condomínio quando o procedimento em questão estiver na dependência da prévia quantificação das benfeitorias realizadas imóvel pertencente ao varão, cujo direito de meação da autora foi reconhecido na sentença ilíquida.
3. Ajuizada a ação de liquidação de sentença por arbitramento, mostra-se clara a pretensão da autora, qual seja, a quantificação das benfeitorias feitas no imóvel, posto que necessária a prévia apuração da extensão do seu direito, para determinar-se a sua meação com vistas à posterior partilha.
4. Dessa forma, embora o Juízo da 1ª Vara de Família tenha concluído que no caso em comento foi estabelecido um condomínio entre as partes, o fato é que a sentença proferida por este possui uma parte ilíquida, na medida em que determinou expressamente a instauração do procedimento de liquidação para determinação das benfeitorias feitas no imóvel facultando às partes apresentarem proposta de partilha.
5. Com efeito, a liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento para tornar líquido o título judicial. Outrossim, mostra-se temerária a remessa do feito ao juízo cível de competência residual sem que a sentença esteja líquida para a dissolução do condomínio, especialmente quando há uma incerteza sobre quais bens irão compor o mesmo.
6. Ademais, tendo a parte autora pleiteado a liquidação da sentença por arbitramento, deveria o magistrado do juízo familiar, em obediência ao princípio da congruência, previsto no art. 460 do Código de Processo Civil, ter agido dentro dos limites objetivados pela parte, qual seja, a quantificação das benfeitorias realizadas no imóvel, e não concluir que a pretensão autoral referia-se ao desfazimento de condomínio que sequer foi constituído.
7. Declarado competente o Juízo suscitado da 1ª. Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
8. Conflito de Competência procedente.
V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PARTILHA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Observa-se que a decisão de declaração e dissolução da união estável, que estabelece a partilha de bens, exaure-se em si mesma, ao dividir os bens imóveis adquiridos na constância da união em 50% (cinquenta por cento) para cada um.
2. O bem já não mais pertence aos ex-cônjuges em razão de meação, mas em virtude da instituição do condomínio por decisão judicial, na razão da metade para cada um, restando, tão somente, a relação de direito civil e tendo por encerrado a discussão acerca do direito de família.
3. A partilha está a ser discutida após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, portanto configura pretensão autônoma, de cunho meramente patrimonial, restando competente o Juízo Cível.
4. Conflito de Competência Improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE ORIGINOU O PROCESSO. ART. 475-A, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 460 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O art. 475-A, § 2º, do CPC, reza que quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-à sua liquidação no juízo de origem. Precedentes.
2. Não há que se falar, portanto, nesse momento, em extinção de condomínio quando o procedimento em questão estiver na dependência da prévia quantificação das benfeitorias realizadas imóvel pertencente ao varão, cujo direito de meação da autora foi reconhecido na sentença ilíquida.
3. Ajuizada a ação de liquidação de sentença por arbitramento, mostra-se clara a pretensão da autora, qual seja, a quantificação das benfeitorias feitas no imóvel, posto que necessária a prévia apuração da extensão do seu direito, para determinar-se a sua meação com vistas à posterior partilha.
4. Dessa forma, embora o Juízo da 1ª Vara de Família tenha concluído que no caso em comento foi estabelecido um condomínio entre as partes, o fato é que a sentença proferida por este possui uma parte ilíquida, na medida em que determinou expressamente a instauração do procedimento de liquidação para determinação das benfeitorias feitas no imóvel facultando às partes apresentarem proposta de partilha.
5. Com efeito, a liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento para tornar líquido o título judicial. Outrossim, mostra-se temerária a remessa do feito ao juízo cível de competência residual sem que a sentença esteja líquida para a dissolução do condomínio, especialmente quando há uma incerteza sobre quais bens irão compor o mesmo.
6. Ademais, tendo a parte autora pleiteado a liquidação da sentença por arbitramento, deveria o magistrado do juízo familiar, em obediência ao princípio da congruência, previsto no art. 460 do Código de Processo Civil, ter agido dentro dos limites objetivados pela parte, qual seja, a quantificação das benfeitorias realizadas no imóvel, e não concluir que a pretensão autoral referia-se ao desfazimento de condomínio que sequer foi constituído.
7. Declarado competente o Juízo suscitado da 1ª. Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
8. Conflito de Competência procedente.
V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGE. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PARTILHA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Observa-se que a decisão de declaração e dissolução da união estável, que estabelece a partilha de bens, exaure-se em si mesma, ao dividir os bens imóveis adquiridos na constância da união em 50% (cinquenta por cento) para cada um.
2. O bem já não mais pertence aos ex-cônjuges em razão de meação, mas em virtude da instituição do condomínio por decisão judicial, na razão da metade para cada um, restando, tão somente, a relação de direito civil e tendo por encerrado a discussão acerca do direito de família.
3. A partilha está a ser discutida após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, portanto configura pretensão autônoma, de cunho meramente patrimonial, restando competente o Juízo Cível.
4. Conflito de Competência Improcedente.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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