TJAC 0101398-64.2015.8.01.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA FC4-PJ. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS QUE PARTICIPAM DE COMISSÕES TEMPORÁRIAS E TAREFAS POR TEMPO CERTO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO SINDICANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL SOBRE O TEMA OU A COMPLEXIDADE DAS COMISSÕES. NÃO É DADO AO INTÉRPRETE RESTRINGIR O SENTIDO DA NORMA. HERMENÊUTICA JURÍDICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRESENTA MOTIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ALTERAÇÃO NO VALOR DA FUNÇÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013 destinou a função de confiança FC4-PJ às supervisões de processos de trabalho vinculados a comissões temporárias e tarefas por tempo certo, não estabelecendo qualquer restrição aos temas ou objetivos destes.
2. Se a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Assim, por não haver vedação legal neste sentido, é possível ao servidor participante de comissão atuante em Processo Administrativo Disciplinar receber citada.
3. Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos apresentados no ato administrativo devem ser válidos, sob pena de ser anulado caso se constate o contrário.
4. Faz jus ao recebimento do pagamento da Função de Confiança FC4-PJ o servidor que compõe Comissão Sindicante para a condução de Processo Administrativo, eis que a lei apenas exige que a supervisão de processos vinculadas a Comissão seja de caráter temporário, não especificando quais seriam os temas ou matérias a serem tratadas por tais comissões.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA FC4-PJ. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS QUE PARTICIPAM DE COMISSÕES TEMPORÁRIAS E TAREFAS POR TEMPO CERTO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO SINDICANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL SOBRE O TEMA OU A COMPLEXIDADE DAS COMISSÕES. NÃO É DADO AO INTÉRPRETE RESTRINGIR O SENTIDO DA NORMA. HERMENÊUTICA JURÍDICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRESENTA MOTIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ALTERAÇÃO NO VALOR DA FUNÇÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual nº 258/2013 destinou a função de confiança FC4-PJ às supervisões de processos de trabalho vinculados a comissões temporárias e tarefas por tempo certo, não estabelecendo qualquer restrição aos temas ou objetivos destes.
2. Se a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Assim, por não haver vedação legal neste sentido, é possível ao servidor participante de comissão atuante em Processo Administrativo Disciplinar receber citada.
3. Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos apresentados no ato administrativo devem ser válidos, sob pena de ser anulado caso se constate o contrário.
4. Faz jus ao recebimento do pagamento da Função de Confiança FC4-PJ o servidor que compõe Comissão Sindicante para a condução de Processo Administrativo, eis que a lei apenas exige que a supervisão de processos vinculadas a Comissão seja de caráter temporário, não especificando quais seriam os temas ou matérias a serem tratadas por tais comissões.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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