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Jurisprudência


TJAC 0101400-68.2014.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 2ª VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE RECONHECEU E DISSOLVEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a sentença, a teor dos artigos 475, inciso II; 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; e art. 25, inciso IX da Resolução 154/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. Conflito de competência improcedente.

Data do Julgamento : 31/10/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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