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Jurisprudência


TJAC 0101416-22.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO. ART. 524, III, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME. INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL MALICIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC. REPARAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DANOS MORAIS FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO CIVILISTA E CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO AMPARADO NA LEI DE IMPRENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA LEI NÃO RECEPCIONADA. 1. A indicação do nome e endereço dos advogados do agravado no petitório inicial não se faz necessária quando for possível a sua identificação por outros documentos colacionados ao agravo de instrumento, como o instrumento procuratório ou peças personalizadas utilizadas pelos causídicos. 2. A mera interposição de recurso não basta, só por si, para caracterizar a litigância de má-fé, salvo se restar demonstrado, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente na espécie. 3. Não estando a sentença reparatória amparada exclusivamente na Lei de Imprensa, mas também no imperativo jurídico de reparação do dano moral, mostra-se inadequado a sua nulidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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