TJAC 0101474-25.2014.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM MESMO ESPAÇO, TEMPO E LUGAR. CONCURSO DE AGENTES. BENEFÍCIO APLICADO A CORREUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO-FÁTICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A redução da pena, em qualquer de suas fases, em sede de revisão criminal, está condicionada ao comprovado erro técnico ou a injustiça do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, da violação do texto e ou vontade da lei (Precedente do STJ).
2. Na hipótese, equivocada a aplicação do concurso material, quando se exigia o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; condições objetivas semelhantes (tempo, lugar, modus operandi, e outras) e unidade de desígnios.
3. Do contexto fático-probatório, depreende-se que se encontram presentes os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva, primeiro porque demonstrada a pluralidade de condutas (vinte e quatro vezes), segundo, porque, o crime é da mesma espécie (peculato), terceiro e último, porque as condições objetivas também são presenciadas, uma vez que se deu em mesma conexão temporal, no interregno de apenas vinte e dois dias (4, 17 a 26 de dezembro de 1997), consagrando a jurisprudência que "entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias", na mesma conexão espacial, já que o fato ocorreu na agência do BANACRE, firmado o entendimento jurisprudencial de que "diversos delitos devem ser praticados na mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas, próximas, entre si" e, por fim, na mesma conexão modal, porquanto se verifica a semelhança entre a maneira de execução pela qual os crimes são praticados, mediante transações bancárias de transferência de quantias para conta correntes diversas e posterior saque do dinheiro.
4. Para além disso, a similitude de situação fático-processual, e a inexistência de circunstância entre agentes, justifica a extensão do benefício da continuidade delitiva concedida a correu (CPP, art. 580).
5. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas (Precedente do STJ). No caso dos autos a reiteração das infrações se deu por vinte e quatro vezes, justificando a exasperação em 2/3 (dois terços).
6. Parcial procedência da Revisão Criminal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO EM MESMO ESPAÇO, TEMPO E LUGAR. CONCURSO DE AGENTES. BENEFÍCIO APLICADO A CORREUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO-FÁTICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SENTENÇA MODIFICADA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A redução da pena, em qualquer de suas fases, em sede de revisão criminal, está condicionada ao comprovado erro técnico ou a injustiça do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, da violação do texto e ou vontade da lei (Precedente do STJ).
2. Na hipótese, equivocada a aplicação do concurso material, quando se exigia o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; condições objetivas semelhantes (tempo, lugar, modus operandi, e outras) e unidade de desígnios.
3. Do contexto fático-probatório, depreende-se que se encontram presentes os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva, primeiro porque demonstrada a pluralidade de condutas (vinte e quatro vezes), segundo, porque, o crime é da mesma espécie (peculato), terceiro e último, porque as condições objetivas também são presenciadas, uma vez que se deu em mesma conexão temporal, no interregno de apenas vinte e dois dias (4, 17 a 26 de dezembro de 1997), consagrando a jurisprudência que "entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias", na mesma conexão espacial, já que o fato ocorreu na agência do BANACRE, firmado o entendimento jurisprudencial de que "diversos delitos devem ser praticados na mesma cidade, ou, no máximo, em cidades contíguas, próximas, entre si" e, por fim, na mesma conexão modal, porquanto se verifica a semelhança entre a maneira de execução pela qual os crimes são praticados, mediante transações bancárias de transferência de quantias para conta correntes diversas e posterior saque do dinheiro.
4. Para além disso, a similitude de situação fático-processual, e a inexistência de circunstância entre agentes, justifica a extensão do benefício da continuidade delitiva concedida a correu (CPP, art. 580).
5. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas (Precedente do STJ). No caso dos autos a reiteração das infrações se deu por vinte e quatro vezes, justificando a exasperação em 2/3 (dois terços).
6. Parcial procedência da Revisão Criminal.
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Peculato
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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