TJAC 0101535-46.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ART, 95, INCISO I, "a" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREJUDICIAL SUPERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBJEÇÕES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Sendo os editais de concurso em discussão da lavra do Impetrado, que é detentor do poder de corrigir supostas ilegalidades nos atos praticados, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. O farto conjunto probatório existente é de ser considerado suficiente para a análise do direito alegado. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3. Voltando-se a insurgência da Impetrante contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, especificamente com a contratação de provisórios, frente à existência de 02 vagas reais para assim ser chamada, acostado documentos suficientes, não há que se falar em dilação probatória.Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada.
3. O concurso regido pelo Edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013, que restou classificada a Impetrante na 5ª posição, em cadastro de reserva, visa o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo Edital n. 005/SGA/SEE/2014, visa o preenchimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
4. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Impetrante somente se convola em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos alguns requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela, valendo registrar que tendo a Impetrante requestado pela sua "reclassificação", após ser convocada através do edital 012/SGA/SEE, passou a ocupar a última posição de classificação (cadastro de reserva) para o cargo de professor nível 2 Lingua Espanhola zona urbana de Cruzeiro do Sul.
5. Inexistindo vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
6. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ART, 95, INCISO I, "a" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREJUDICIAL SUPERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBJEÇÕES AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Sendo os editais de concurso em discussão da lavra do Impetrado, que é detentor do poder de corrigir supostas ilegalidades nos atos praticados, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. O farto conjunto probatório existente é de ser considerado suficiente para a análise do direito alegado. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3. Voltando-se a insurgência da Impetrante contra a legalidade (ou não) do processo seletivo simplificado regido pelo edital n. 005/SGA/SEE/2014, especificamente com a contratação de provisórios, frente à existência de 02 vagas reais para assim ser chamada, acostado documentos suficientes, não há que se falar em dilação probatória.Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada.
3. O concurso regido pelo Edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013, que restou classificada a Impetrante na 5ª posição, em cadastro de reserva, visa o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo Edital n. 005/SGA/SEE/2014, visa o preenchimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por prazo determinado de até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
4. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Impetrante somente se convola em direito subjetivo líquido e certo, apto a ser defendido via ação mandamental acaso preenchidos alguns requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela, valendo registrar que tendo a Impetrante requestado pela sua "reclassificação", após ser convocada através do edital 012/SGA/SEE, passou a ocupar a última posição de classificação (cadastro de reserva) para o cargo de professor nível 2 Lingua Espanhola zona urbana de Cruzeiro do Sul.
5. Inexistindo vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão