TJAC 0101562-29.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 154/2011. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMARCA DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 1º E 2º JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais, garantindo-se que a prisão será, ou não, mantida. (Art. 7º, item 5, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e Art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal)
2. A Audiência de Custódia é objeto da Resolução n.º 213 do CNJ e da Portaria Conjunta n.º 17/2015 do TJAC.
3. Compete privativamente aos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (Art. 96, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal)
4. O ato administrativo de atribuir aos 1º e 2º Juizados Especiais Criminais, além da competência decorrente da Lei n.º 9.099/95, a função de realizar as audiências de custódia no âmbito da Comarca de Rio Branco, obedece aos preceitos institucionais e constitucionais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 154/2011. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COMARCA DE RIO BRANCO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 1º E 2º JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais, garantindo-se que a prisão será, ou não, mantida. (Art. 7º, item 5, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - e Art. 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal)
2. A Audiência de Custódia é objeto da Resolução n.º 213 do CNJ e da Portaria Conjunta n.º 17/2015 do TJAC.
3. Compete privativamente aos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. (Art. 96, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal)
4. O ato administrativo de atribuir aos 1º e 2º Juizados Especiais Criminais, além da competência decorrente da Lei n.º 9.099/95, a função de realizar as audiências de custódia no âmbito da Comarca de Rio Branco, obedece aos preceitos institucionais e constitucionais.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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