TJAC 0101562-63.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CONDUTA ILÍCITA. LEI DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS DESCARACTERIZADAS. CONDICIONADORES DE AR. AQUISIÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO TARDIA. SUPOSTA FRAUDE. INICIAL ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECEBIMENTO.
1. A teor da densa doutrina consolidada, se o fato descrito na inicial acusatória "aparentemente" configurar fato típico e ilícito deve a denúncia ser recebida de vez que, nesta fase, presente mero juízo de prelibação, ou seja, ao julgador não se exige o exame aprofundado da prova, situação esta relegada para a sentença.
2. Na espécie, a inicial descreve os fatos ilícitos, em todas as circunstâncias, bem assim a qualificação dos acusados, de modo individualizado, e a conduta típica atribuída a cada um, possibilitando o recebimento de vez que, consoante decisões reiteradas desta Corte de Justiça, para o recebimento da denúncia suficiente a descrição do fato típico, não se exigindo, de plano, a comprovação da conduta delituosa, matéria a ser aferida no decorrer da instrução criminal.
3. Denúncia recebida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CONDUTA ILÍCITA. LEI DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS DESCARACTERIZADAS. CONDICIONADORES DE AR. AQUISIÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO TARDIA. SUPOSTA FRAUDE. INICIAL ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECEBIMENTO.
1. A teor da densa doutrina consolidada, se o fato descrito na inicial acusatória "aparentemente" configurar fato típico e ilícito deve a denúncia ser recebida de vez que, nesta fase, presente mero juízo de prelibação, ou seja, ao julgador não se exige o exame aprofundado da prova, situação esta relegada para a sentença.
2. Na espécie, a inicial descreve os fatos ilícitos, em todas as circunstâncias, bem assim a qualificação dos acusados, de modo individualizado, e a conduta típica atribuída a cada um, possibilitando o recebimento de vez que, consoante decisões reiteradas desta Corte de Justiça, para o recebimento da denúncia suficiente a descrição do fato típico, não se exigindo, de plano, a comprovação da conduta delituosa, matéria a ser aferida no decorrer da instrução criminal.
3. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
28/03/2015
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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