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Jurisprudência


TJAC 0101563-14.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 266/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR DIREITO COLETIVO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 647/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 38. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 353/2009. FUNCIONAMENTO REGULADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 29/67. 1. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal proíbe o uso da mandado de segurança como substituto de ação direta de inconstitucionalidade porquanto somente ao Tribunal Constitucional é dada a tarefa de legislar negativamente diante ato normativo dotado de caráter geral e abstrato. Assim, a arguição de inconstitucionalidade como causa de pedir em ação mandamental para o fim de repelir lei de efeitos concretos não se subsume ao comando da mencionada Súmula. 2. A Portaria estadual nº 353/2009 traz consigo carga de generalidade e abstração usurpadora da competência legislativa dos Municípios (art. 30,I da CF/88), conforme exegese da Súmula nº 645/STF e da Súmula vinculante nº 38. 3. O horário de funcionamento de estabelecimento comercial dentro dos limites do Município de Xapuri é regulado pelo Código de Posturas – Lei nº 29/67. 4. Segurança Concedida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Licenças
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri