TJAC 0101564-33.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ART. 6º, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Inexiste nos autos do Agravo de Instrumento originário deste recurso petição avulsa relacionada a pedido de gratuidade judiciária, restando formulado tal pleito (justiça gratuita) no curso da petição recursal, hipótese de erro grosseiro.
b) Os agravantes encartaram aos autos "declaração padrão" e requerimento de gratuidade judiciária endereçada ao Defensor Público-Geral do Estado do Acre e não à autoridade judiciária sem demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com o ônus processual, motivando a decisão recorrida.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos e este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
3. Não provimento do Agravo Regimental."
d) Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ART. 6º, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) Inexiste nos autos do Agravo de Instrumento originário deste recurso petição avulsa relacionada a pedido de gratuidade judiciária, restando formulado tal pleito (justiça gratuita) no curso da petição recursal, hipótese de erro grosseiro.
b) Os agravantes encartaram aos autos "declaração padrão" e requerimento de gratuidade judiciária endereçada ao Defensor Público-Geral do Estado do Acre e não à autoridade judiciária sem demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com o ônus processual, motivando a decisão recorrida.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos e este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
3. Não provimento do Agravo Regimental."
d) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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