TJAC 0101592-64.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO PRATICADO NO TERRITÓRIO BOLIVIANO E CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO NO BRASIL. DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUIU AOS ACUSADOS O CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA COMARCA ONDE OCORREU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não havendo denúncia, em relação aos réus, pelo crime de furto praticado em território boliviano, não há que se falar em competência do juízo da comarca da capital.
2. Havendo denúncia, em relação aos réus, pela prática de crime de receptação ocorrida em território brasileiro, o juízo competente é o do local onde esse fato se consumou.
3. Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FURTO PRATICADO NO TERRITÓRIO BOLIVIANO E CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO NO BRASIL. DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUIU AOS ACUSADOS O CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA COMARCA ONDE OCORREU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não havendo denúncia, em relação aos réus, pelo crime de furto praticado em território boliviano, não há que se falar em competência do juízo da comarca da capital.
2. Havendo denúncia, em relação aos réus, pela prática de crime de receptação ocorrida em território brasileiro, o juízo competente é o do local onde esse fato se consumou.
3. Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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