TJAC 0101614-25.2015.8.01.0000
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. (MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
B) "Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência. 2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários. 3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé. 4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 5. Segurança concedida. (MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013).
C) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 4. Segurança concedida. (MS n.º 0000214-36.2013.8.01.0000, Relatora Desª Regina Ferrari, j. 15 de maio de 2013)"
3) Segurança concedida.
V.v ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E PROFESSOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. ART. 54. DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Administração Pública, pautada no princípio da autotutela, pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos do cidadão.
2. O exercício da autotutela, contudo, encontra limites no instituto da decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
4. Não ocorre, entretanto, a decadência do direito da Administração Pública de sindicar e equacionar, a qualquer tempo, o ato considerado ilegal, quando a ilegalidade diz respeito à violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo", conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95).
5. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
6. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
7. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
8. O cargo de técnico em educação não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição, na medida em que o seu exercício pressupõe que o servidor detenha nível superior em qualquer área do saber.
9. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
(MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência.
2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários.
3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
(MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
4. Segurança concedida.
Por derradeiro, resulta da declaração de acumulação (p. 110) que, desde 29.04.1992, a Impetrante cientificou a administração quanto aos cargos que ocupa, afastando a hipótese de má-fé.
De todo exposto, sobrelevando o princípio da segurança jurídica e a boa-fé da Impetrante, voto pela concessão da segurança tendo em vista a decadência administrativa e, em consequência, para desconstituir o procedimento administrativo tendente à apuração de infração disciplinar.
Custas pela lei.
Sem honorários advocatícios.
É como voto.
Ementa
V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) Embora a acumulação de cargos desde 29.04.1992, sem que demonstrada a má-fé ex vi da declaração de acumulação (p. 110) exsurge a hipótese de decadência.
2) Precedentes deste Tribunal de Justiça:
A) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. (MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
B) "Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência. 2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários. 3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé. 4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 5. Segurança concedida. (MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013).
C) "A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99. 3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. 4. Segurança concedida. (MS n.º 0000214-36.2013.8.01.0000, Relatora Desª Regina Ferrari, j. 15 de maio de 2013)"
3) Segurança concedida.
V.v ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM EDUCAÇÃO E PROFESSOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. ART. 54. DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Administração Pública, pautada no princípio da autotutela, pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos do cidadão.
2. O exercício da autotutela, contudo, encontra limites no instituto da decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
4. Não ocorre, entretanto, a decadência do direito da Administração Pública de sindicar e equacionar, a qualquer tempo, o ato considerado ilegal, quando a ilegalidade diz respeito à violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo", conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95).
5. A acumulação de cargos é vedada expressamente na Constituição (art. 37, inc. XVI, da CF), excepcionando quando houver compatibilidade de horários e de acordo com a natureza técnica do cargo que se pretende acumular.
6. A compatibilidade da carga horária significa que existem desencontros entre os horários, a ponto de que um não se sobreponha a outro.
7. É ônus da Administração a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, o que não foi o caso dos autos, não bastando alcançar esta conclusão com o simples somatório de cargas horárias, sob pena de ser criada nova regra constitucional. (Precedentes do STF)
8. O cargo de técnico em educação não se enquadra na exceção prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição, na medida em que o seu exercício pressupõe que o servidor detenha nível superior em qualquer área do saber.
9. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
(MS n. 1000402-75.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, 20 de agosto de 2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Antes de apreciar o meritum causae, mister ser aferida a preliminar de prescrição suscitada pela Impetrante e, em assim sendo, desde já aduzo não se amoldar a mesma à questão em baila, eis que a prescrição administrativa verifica-se quando não há punição dentro do prazo legal, in casu, somente após referido prazo é que se vislumbrou eventual punição, caracterizando a preclusão administrativa. Em verdade, ouso crer que a hipótese dos autos conforma-se com o instituto da decadência.
2. A Lei Federal nº 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece a decadência administrativa, destacando que decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, quando favoráveis aos destinatários.
3. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial quinquenal do art. 54, da Lei 9.784/99, é a data da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
4. Não tendo havido má-fé da servidora, in casu, que por cerca de dezenove anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da Impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
(MS n.º 0002278-53.2012.8.01.0000, Relatora Desembargadora Waldirene Cordeiro, j. 18.09.2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
4. Segurança concedida.
Por derradeiro, resulta da declaração de acumulação (p. 110) que, desde 29.04.1992, a Impetrante cientificou a administração quanto aos cargos que ocupa, afastando a hipótese de má-fé.
De todo exposto, sobrelevando o princípio da segurança jurídica e a boa-fé da Impetrante, voto pela concessão da segurança tendo em vista a decadência administrativa e, em consequência, para desconstituir o procedimento administrativo tendente à apuração de infração disciplinar.
Custas pela lei.
Sem honorários advocatícios.
É como voto.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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