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Jurisprudência


TJAC 0101615-44.2014.8.01.0000

Ementa
V.V. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SÚMULA Nº 21 DO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal quando na sentença de pronúncia, o juízo a quo nega o direito de recorrer em liberdade, mormente pela permanência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva se afigura imperiosa pela presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como pela aplicação do art. 313, caput e inciso I, do mesmo diploma legal, além do que o delito em comento é doloso e punido com pena de reclusão. 2. Com o advento da Lei nº 12.403/011 restou mantida a prisão preventiva, mormente quando se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da Lei Penal (art. 312, do Código de Processo Penal), bem como, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. 3. Nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação de tal princípio constitucional. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Ordem denegada. v.v. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO, SEM DATA PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E CINCO MESES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. A prisão processual é medida excepcional e não pode ser postergada indefinidamente, de modo que não transparece razoável manter o réu acautelado há mais de um ano e cinco meses sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se, pois, a concessão da ordem.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 18/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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