TJAC 0101624-06.2014.8.01.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. COMARCA DE MARECHAL THAUMATURGO. ACUMULAÇÃO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO N. 80/09 DO CNJ. EFICÁCIA MEDIATA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROPOSTA DE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO. LEI FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do §2º, alínea "f", do art. 7º, da Resolução nº 80/09, do Conselho Nacional de Justiça, os critérios objetivos para acumulações de serventias extrajudiciais são: i) - inexistência de candidatos interessados a ocupação de unidade vaga mediante concurso público ii) - inconveniência da extinção da serventia para o interesse público, ocasião em que será designado para responder pelo serviço o titular de registro da unidade mais próxima.
Contudo, na espécie, não demonstrada a configuração de tais requisitos bem como inadequado o exame da matéria no presente processo, sem prejuízo de ser aferida em autos distintos, instaurados ex officio, com oportuna análise prévia da Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos.
Ademais, de eficácia mediata a matéria em exame de vez que depende de elaboração de proposta deste Tribunal de Justiça com remessa à Corregedoria Nacional de Justiça, a teor do art. 7º, da Resolução 80/CNJ.
Sobreleva, ainda, que a Resolução nº 80/2009, serve como orientação aos Tribunais de Justiça de vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou que a ordenação dos serviços notariais e de registro submete-se ao princípio da reserva legal.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTO, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. COMARCA DE MARECHAL THAUMATURGO. ACUMULAÇÃO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO N. 80/09 DO CNJ. EFICÁCIA MEDIATA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PROPOSTA DE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO. LEI FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do §2º, alínea "f", do art. 7º, da Resolução nº 80/09, do Conselho Nacional de Justiça, os critérios objetivos para acumulações de serventias extrajudiciais são: i) - inexistência de candidatos interessados a ocupação de unidade vaga mediante concurso público ii) - inconveniência da extinção da serventia para o interesse público, ocasião em que será designado para responder pelo serviço o titular de registro da unidade mais próxima.
Contudo, na espécie, não demonstrada a configuração de tais requisitos bem como inadequado o exame da matéria no presente processo, sem prejuízo de ser aferida em autos distintos, instaurados ex officio, com oportuna análise prévia da Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos.
Ademais, de eficácia mediata a matéria em exame de vez que depende de elaboração de proposta deste Tribunal de Justiça com remessa à Corregedoria Nacional de Justiça, a teor do art. 7º, da Resolução 80/CNJ.
Sobreleva, ainda, que a Resolução nº 80/2009, serve como orientação aos Tribunais de Justiça de vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou que a ordenação dos serviços notariais e de registro submete-se ao princípio da reserva legal.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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