TJAC 0101626-73.2014.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. LITERALIDADE DOS ARTS. 475-P, II E 575, II, AMBOS DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil tornando o cumprimento de sentença fundada em título judicial uma continuação do processo de conhecimento, com vistas na eficácia da prestação jurisdicional.
2. Em obediência ao sincretismo processual, o cumprimento de sentença será processada no mesmo juízo que a prolatou, porquanto estabelecida competência funcional absoluta.
3. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. LITERALIDADE DOS ARTS. 475-P, II E 575, II, AMBOS DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Lei nº 11.232/2005 alterou o Código de Processo Civil tornando o cumprimento de sentença fundada em título judicial uma continuação do processo de conhecimento, com vistas na eficácia da prestação jurisdicional.
2. Em obediência ao sincretismo processual, o cumprimento de sentença será processada no mesmo juízo que a prolatou, porquanto estabelecida competência funcional absoluta.
3. Conflito de competência procedente.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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