TJAC 0101642-90.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família decidido a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. VARA DE FAMÍLIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 475-P, INCISO II e 575, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do artigos 475-P, inciso II e 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença é do juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, in casu, tendo o Juízo da Vara de Família decidido a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com partilha de bens, é este o competente para a execução dos ajustes naquele.
2. Conflito de Competência Procedente.
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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