TJAC 0101676-65.2015.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PROCESSUAIS. ATO DO TRIBUNAL. DEFERIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. Precedente do TJAC (autos nº. 0101705-52.2014.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 7.11.2014):
A suspensão temporária de procedimentos e prazos processuais concernentes aos advogados, à exceção das eventuais situações de urgência, bem como aquelas em que resida ameaça de risco, perecimento de direito, e processos envolvendo réus presos, mantendo-se ainda, o expediente normal para todos os magistrados e servidores e regular atendimento ao público, é matéria de conveniência administrativa interna corporis efetivada por ato do Tribunal. Pedido deferido.
2. Ressalvado o entendimento pessoal do relator a respeito da matéria, observa-se em nome do princípio da colegialidade a corrente amplamente majoritária formada no âmbito do Pleno Administrativo deste Sodalício nos últimos anos judiciários, máxime tendo em vista a vigência, a partir de 17.3.2016, do novo Código de Processo Civil, que prevê expressamente a mesma providência requerida pela entidade de classe.
3. Pedido deferido.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PROCESSUAIS. ATO DO TRIBUNAL. DEFERIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. Precedente do TJAC (autos nº. 0101705-52.2014.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 7.11.2014):
A suspensão temporária de procedimentos e prazos processuais concernentes aos advogados, à exceção das eventuais situações de urgência, bem como aquelas em que resida ameaça de risco, perecimento de direito, e processos envolvendo réus presos, mantendo-se ainda, o expediente normal para todos os magistrados e servidores e regular atendimento ao público, é matéria de conveniência administrativa interna corporis efetivada por ato do Tribunal. Pedido deferido.
2. Ressalvado o entendimento pessoal do relator a respeito da matéria, observa-se em nome do princípio da colegialidade a corrente amplamente majoritária formada no âmbito do Pleno Administrativo deste Sodalício nos últimos anos judiciários, máxime tendo em vista a vigência, a partir de 17.3.2016, do novo Código de Processo Civil, que prevê expressamente a mesma providência requerida pela entidade de classe.
3. Pedido deferido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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