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Jurisprudência


TJAC 0101733-20.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. IDADE MÁXIMA NA DATA DA POSSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM CONFORMIDADE COM A LEI LOCAL VIGENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO COM A SITUAÇÃO ANTERIOR DO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - atenda ao princípio da razoabilidade. 2. O ingresso no serviço público se dá mediante provimento originário que não guarda qualquer relação com a vinculação anterior do impetrante, ou seja, não se deve levar em consideração se ele é ou já foi servidor público e deve se dá na classe inicial da carreira. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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