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Jurisprudência


TJAC 0101749-71.2014.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. CRITÉRIO. ANTIGUIDADE. ÓRGÃO JURISDICIONAL DE ENTRÂNCIA INICIAL. INDICAÇÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DENTRO OS HABILITADOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECUSA PELOS MEMBROS DO TRIBUNAL. 1. Os critérios para promoção pelo critério antiguidade encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre. 2. A indicação para escolha de Juiz de Direito Titular de unidade judiciária de entrância inicial, pelo critério antiguidade, deve se dá no nome mais antigo da carreira inicial da magistratura, desde que não haja registro de autos retidos, injustificadamente, além do prazo legal; não tenha sido posto em disponibilidade, em razão de penalidade, nos últimos 03 (três) anos; e não esteja afastado de suas funções por processos administrativos ou criminais. 3. Figurando o Magistrado em primeiro lugar da lista de antiguidade dentre os concorrentes, e não se constatando as hipóteses acima mencionadas, inexiste razão para que seu nome seja recusado pela Corte Administrativa, principalmente quando se tem notícias de que o juiz tem bom desempenho na carreira, sua atuação está pautada na presteza, tendo boa produtividade na Vara de sua competência, apresentando aperfeiçoamento técnico e estando alinhado ao Código de Ética da Magistratura.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 31/12/2014
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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