TJAC 0101769-62.2014.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1 No que concerne ao percentual dos honorários sucumbenciais, decorre do processo de conhecimento a fixação dos respectivos honorários em 15% (quinze por cento), distribuídos e compensados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte Ré e 25% (vinte e cinco por cento) à parte Autora, ora Agravada, equivalendo a 11,25% destinado ao pagamento pela Agravante e 3,75% ao Agravado. De outra parte, na fase executiva, arbitrado os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo (p.311), totalizando o percentual de 21,25% (vinte e um, virgula vinte e cinco por cento).
2. Precedente do STJ: "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa pagar quantia certa" (STJ. AgRg no REsp n. 421479/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 Quarta Turma. j. 11.02.2014).
3. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1 No que concerne ao percentual dos honorários sucumbenciais, decorre do processo de conhecimento a fixação dos respectivos honorários em 15% (quinze por cento), distribuídos e compensados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) à parte Ré e 25% (vinte e cinco por cento) à parte Autora, ora Agravada, equivalendo a 11,25% destinado ao pagamento pela Agravante e 3,75% ao Agravado. De outra parte, na fase executiva, arbitrado os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo (p.311), totalizando o percentual de 21,25% (vinte e um, virgula vinte e cinco por cento).
2. Precedente do STJ: "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa pagar quantia certa" (STJ. AgRg no REsp n. 421479/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 Quarta Turma. j. 11.02.2014).
3. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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