TJAC 0101821-24.2015.8.01.0000
V. V.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
V.v.
Habeas Corpus. Ameaça. Violência doméstica. Prisão em flagrante. Vícios. Inexistência. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Com a decretação da prisão preventiva do paciente restam prejudicadas as alegações de vícios do flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
V. V.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Não persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nem tampouco representando a liberdade provisória do paciente um risco à sociedade ou ao regular trâmite da instrução processual, a concessão da ordem é medida que se impõe.
V.v.
Habeas Corpus. Ameaça. Violência doméstica. Prisão em flagrante. Vícios. Inexistência. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Com a decretação da prisão preventiva do paciente restam prejudicadas as alegações de vícios do flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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