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Jurisprudência


TJAC 0101838-60.2015.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA INICIAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. NÃO VITALÍCIO. TITULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ – 106/2010. AFERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LISTA DE MERECIMENTO. 1. Os critérios para promoção por merecimento encontram previsão na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Para concorrer ao processo de promoção, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine). 3. Atualmente, não há controvérsias sobre a possibilidade de juiz de direito substituto, ainda não vitaliciado, ser promovido à classe de juiz de direito de entrância. Precedentes do CNJ. 4. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento . 5. Compõem a lista tríplice de merecimento os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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