TJAC 0101845-86.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DA LEI FEDERAL N.º 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os arts. 122 e 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, prescrevem que a medida de internação é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração de infrações graves, ou, ainda, ter sido descumprido injustificadamente medida anterior. Para além disso, a internação provisória poder ser decretada, antes da sentença, por meio de decisão fundamentada, quando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, pelo prazo máximo de 45 dias.
2. Verificados indícios suficientes de que o adolescente teria cometido ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso, qualificado pelo motivo fútil, bem como sendo comprovadas diversas passagens pelo sistema judiciário em decorrência da prática de atos infracionais de elevada gravidade, correta a decisão que determinou a sua internação provisória.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DA LEI FEDERAL N.º 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os arts. 122 e 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, prescrevem que a medida de internação é aplicada quando o ato infracional for cometido com grave ameaça, houver reiteração de infrações graves, ou, ainda, ter sido descumprido injustificadamente medida anterior. Para além disso, a internação provisória poder ser decretada, antes da sentença, por meio de decisão fundamentada, quando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, pelo prazo máximo de 45 dias.
2. Verificados indícios suficientes de que o adolescente teria cometido ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso, qualificado pelo motivo fútil, bem como sendo comprovadas diversas passagens pelo sistema judiciário em decorrência da prática de atos infracionais de elevada gravidade, correta a decisão que determinou a sua internação provisória.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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