TJAC 0101986-71.2015.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITA EM CADASTRO FISCAL PARA LOCUPLETAR-SE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. REPRIMENDA QUE DEVE VIR POR INTERMÉDIO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em casos literalmente idênticos, "a obrigação tributária principal relativa ao tributo só pode ser deflagrada pela ocorrência do fato imponível. As evidências dos autos demonstram que os insumos foram adquiridos para consumo próprio do contribuinte, no exercício do seu objeto social. A inscrição no cadastro fiscal foi utilizada para o locupletamento indevido, tendo em vista que a parte se beneficiou da alíquota interestadual sem promover uma segunda circulação. O consequente normativo para tal conduta deve ser a multa punitiva e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu. O acolhimento da pretensão importaria em fazer incidir o diferencial de alíquota, o que só seria possível caso ficasse comprovada a operação de revenda" (STF. RE 417912 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014).
2. A incidência do diferencial de alíquota previsto no art. 155, §2º, VII, "a" da Constituição pressupõe a ocorrência de operação interestadual de circulação de mercadorias destinada a contribuinte consumidor final.
3. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
4. O conceito de contribuinte do diferencial de alíquota extraído da interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar Acreana nº. 55/97, é integralmente compatível com aquele extraído do art. 4º da Lei Kandir, o qual é, inclusive, objeto de literal repetição no caput do art. 22 da referida legislação estadual. Necessidade da verificação da "habitualidade da circulação de mercadorias" ou do "volume que caracterize intuito comercial" como elementos indispensáveis à caracterização de determinado sujeito como contribuinte do ICMS.
5. Apelo provido. Decretada a extinção da execução fiscal com resolução do mérito.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITA EM CADASTRO FISCAL PARA LOCUPLETAR-SE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. REPRIMENDA QUE DEVE VIR POR INTERMÉDIO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em casos literalmente idênticos, "a obrigação tributária principal relativa ao tributo só pode ser deflagrada pela ocorrência do fato imponível. As evidências dos autos demonstram que os insumos foram adquiridos para consumo próprio do contribuinte, no exercício do seu objeto social. A inscrição no cadastro fiscal foi utilizada para o locupletamento indevido, tendo em vista que a parte se beneficiou da alíquota interestadual sem promover uma segunda circulação. O consequente normativo para tal conduta deve ser a multa punitiva e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu. O acolhimento da pretensão importaria em fazer incidir o diferencial de alíquota, o que só seria possível caso ficasse comprovada a operação de revenda" (STF. RE 417912 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014).
2. A incidência do diferencial de alíquota previsto no art. 155, §2º, VII, "a" da Constituição pressupõe a ocorrência de operação interestadual de circulação de mercadorias destinada a contribuinte consumidor final.
3. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
4. O conceito de contribuinte do diferencial de alíquota extraído da interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar Acreana nº. 55/97, é integralmente compatível com aquele extraído do art. 4º da Lei Kandir, o qual é, inclusive, objeto de literal repetição no caput do art. 22 da referida legislação estadual. Necessidade da verificação da "habitualidade da circulação de mercadorias" ou do "volume que caracterize intuito comercial" como elementos indispensáveis à caracterização de determinado sujeito como contribuinte do ICMS.
5. Apelo provido. Decretada a extinção da execução fiscal com resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão