TJAC 0102093-18.2015.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação Revisional de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa modificar a obrigação fixada na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação revisional de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação daquela sentença, que são acessórias às de alimentos.
3. A ação de revisão de alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, visto que a tramitação do processo por onde tramitou a ação de alimentos, na maioria das vezes, facilita a instrução probatória e assim facilitar a solução do litígio, ressalvada é claro a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo.
4. Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. ACESSORIEDADE PRESENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação Revisional de Alimentos somente é apresentada após o término da ação de Alimentos, caracterizando-se, assim, a acessoriedade, uma vez que a ação visa modificar a obrigação fixada na ação de Alimentos anteriormente ajuizada. Assim, a ação de Alimentos é a ação principal, sendo sua acessória a ação revisional de Alimentos.
2. O juízo que fixou os alimentos é competente para as ações de modificação daquela sentença, que são acessórias às de alimentos.
3. A ação de revisão de alimentos deve ser processada e julgada no mesmo juízo que julgou a ação de Alimentos, visto que a tramitação do processo por onde tramitou a ação de alimentos, na maioria das vezes, facilita a instrução probatória e assim facilitar a solução do litígio, ressalvada é claro a hipótese do art. 100, II, do CPC, para ação proposta em outra Comarca, prestigiando o domicílio do alimentado, parte mais frágil no processo.
4. Conflito de competência improcedente.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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