TJAC 0102094-03.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ARTS. 100, II C/C 108, CPC. PRECEDENTES.
1. Não havendo mudança no domicílio do alimentando e havendo vários juízes com mesma competência territorial, a ação de exoneração ou de mudança de alimentos deve ser intentada no mesmo juízo em que fora ajuizada a primeira, pois é de manifesta conveniência na ordem prática, que nos casos de pedido no mesmo foro, sem ofensa ao princípio da relativa autonomia da ação revisional se observe a regra de vinculação com o juízo em que os alimentos foram fixados.
2. Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil.
3. No particular, não há que se falar em trânsito em julgado da ação anterior, frente ao disposto no art. 15, da Lei nº 5.478/68.
4. Conflito julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ARTS. 100, II C/C 108, CPC. PRECEDENTES.
1. Não havendo mudança no domicílio do alimentando e havendo vários juízes com mesma competência territorial, a ação de exoneração ou de mudança de alimentos deve ser intentada no mesmo juízo em que fora ajuizada a primeira, pois é de manifesta conveniência na ordem prática, que nos casos de pedido no mesmo foro, sem ofensa ao princípio da relativa autonomia da ação revisional se observe a regra de vinculação com o juízo em que os alimentos foram fixados.
2. Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa principal, conforme dispõe o artigo 108, do Código de Processo Civil.
3. No particular, não há que se falar em trânsito em julgado da ação anterior, frente ao disposto no art. 15, da Lei nº 5.478/68.
4. Conflito julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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