TJAC 0102123-53.2015.8.01.0000
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui-se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais.
2. A prevalência da vida e da saúde humana em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de assegurar inviolabilidade do direito à vida humana, de cuidar da saúde de todos, de zelar pela proteção da família, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III, Constituição da República).
3. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo Estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor-fonte de toda a ordem normativa brasileira.
4. Recurso não provido.
Vv. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. O pedido de remoção feito por servidora motivado em estado de saúde de seu filho menor deve ser, por imposição legal, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial (Inteligência do §2º do art. 42 da LC n.º 39/93).
2. Recurso parcialmente provido.
Ementa
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO. CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAR O TRATAMENDO DE SAÚDE DO FILHO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DO DIREITO À SAÚDE, DA INVIOLABILIDADE DO DIREITO A VIDA E O DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui-se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais.
2. A prevalência da vida e da saúde humana em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de assegurar inviolabilidade do direito à vida humana, de cuidar da saúde de todos, de zelar pela proteção da família, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III, Constituição da República).
3. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo Estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor-fonte de toda a ordem normativa brasileira.
4. Recurso não provido.
Vv. RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE. DEPENDENTE MENOR. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1. O pedido de remoção feito por servidora motivado em estado de saúde de seu filho menor deve ser, por imposição legal, submetido à avaliação por Junta Médica Oficial (Inteligência do §2º do art. 42 da LC n.º 39/93).
2. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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