TJAC 0102177-53.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A PARTIR DA DATA DOS FATOS. EXCESSO DE EXCLUSIVIDADES. TARIFAS BANCÁRIAS. AVERIGUAÇÕES. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVE RECIPROCIDADE CONTRATUAL IMEDIATA E RETRIBUIÇÃO MENSAL JUSTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS. AUTORIZAÇÃO.
1. O contrato administrativo celebrado pelo Poder Judiciário com instituição financeira oficial para prestação de serviços bancários está sujeito aos princípios da administração pública, à Constituição Federal, à Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.068/90) e subsidiariamente aos princípios e normas da teoria geral dos contratos, especialmente da boa-fé objetiva, justiça contratual e da função social dos contratos.
2. A ocorrência de fato gerador de quebra da equação econômico-financeira em desfavor do contratante exige que haja reequilíbrio contratual desde o fato, especialmente quando já atuara anteriormente realizando alterações contratuais para manter o equilíbrio em favor do contratado. Doutrina e jurisprudência pacíficas nesse sentido.
3. Existindo previsão legal para o estabelecimento de contrapartida em prol da administração pública para gestão dos depósitos judiciais no âmbito de contrato de prestação de serviços bancários, a recusa do banco em reequilibrar o contrato enseja a anulação da cláusula de exclusividade, com a consequente rescisão parcial da avença.
4. Concessão, ademais, de autorização para contratação da Caixa Econômica Federal para gestão do depósitos judiciais com base na proposta já apresentada ou em patamares superiores em favor do Tribunal de Justiça, bem como para realização de estudos quanto às tarifas bancárias e demais cláusulas de exclusividade concedidas ao Banco do Brasil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A PARTIR DA DATA DOS FATOS. EXCESSO DE EXCLUSIVIDADES. TARIFAS BANCÁRIAS. AVERIGUAÇÕES. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVE RECIPROCIDADE CONTRATUAL IMEDIATA E RETRIBUIÇÃO MENSAL JUSTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS. AUTORIZAÇÃO.
1. O contrato administrativo celebrado pelo Poder Judiciário com instituição financeira oficial para prestação de serviços bancários está sujeito aos princípios da administração pública, à Constituição Federal, à Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.068/90) e subsidiariamente aos princípios e normas da teoria geral dos contratos, especialmente da boa-fé objetiva, justiça contratual e da função social dos contratos.
2. A ocorrência de fato gerador de quebra da equação econômico-financeira em desfavor do contratante exige que haja reequilíbrio contratual desde o fato, especialmente quando já atuara anteriormente realizando alterações contratuais para manter o equilíbrio em favor do contratado. Doutrina e jurisprudência pacíficas nesse sentido.
3. Existindo previsão legal para o estabelecimento de contrapartida em prol da administração pública para gestão dos depósitos judiciais no âmbito de contrato de prestação de serviços bancários, a recusa do banco em reequilibrar o contrato enseja a anulação da cláusula de exclusividade, com a consequente rescisão parcial da avença.
4. Concessão, ademais, de autorização para contratação da Caixa Econômica Federal para gestão do depósitos judiciais com base na proposta já apresentada ou em patamares superiores em favor do Tribunal de Justiça, bem como para realização de estudos quanto às tarifas bancárias e demais cláusulas de exclusividade concedidas ao Banco do Brasil.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
27/12/2014
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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