TJAC 0102243-33.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
A via mandamental é adequada para impugnar ato supostamente ilegal praticado por autoridade pública.
Se o objeto da ação mandamental é de natureza preventiva, dizendo respeito à legalidade do processo seletivo simplificado para preenchimento de vaga temporária, obviamente os editais nº 005/SGA/SEE 2014 e 096/SGA/SEE/2013, são suficientes à análise da questão posta em juízo, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.
As alegações de defesa de não comprovação de nomeação, contratação de temporários e não comprovação de existência de cargos vagos para provimento efetivo, representam, no caso em análise, fundamentos de análise do mérito da ação mandamental.
4. A contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa ilegalidade, eis que a contratação temporária ou por tempo determinado possui assento constitucional, estabelecendo o art. 37, inciso IX, da CF/88, cujo texto foi repetido na Constituição Estadual.
5. Não é a simples contratação temporária no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação.
6. Não se vislumbra a incompatibilidade com a realização de processo seletivo simplificado de excepcional interesse público na forma prevista na Constituição e na Lei Complementar Estadual nº 58/1998 com existência de candidatos aprovados em cadastro de reserva de vagas para provimento efetivo.
7. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
A via mandamental é adequada para impugnar ato supostamente ilegal praticado por autoridade pública.
Se o objeto da ação mandamental é de natureza preventiva, dizendo respeito à legalidade do processo seletivo simplificado para preenchimento de vaga temporária, obviamente os editais nº 005/SGA/SEE 2014 e 096/SGA/SEE/2013, são suficientes à análise da questão posta em juízo, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.
As alegações de defesa de não comprovação de nomeação, contratação de temporários e não comprovação de existência de cargos vagos para provimento efetivo, representam, no caso em análise, fundamentos de análise do mérito da ação mandamental.
4. A contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa ilegalidade, eis que a contratação temporária ou por tempo determinado possui assento constitucional, estabelecendo o art. 37, inciso IX, da CF/88, cujo texto foi repetido na Constituição Estadual.
5. Não é a simples contratação temporária no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação.
6. Não se vislumbra a incompatibilidade com a realização de processo seletivo simplificado de excepcional interesse público na forma prevista na Constituição e na Lei Complementar Estadual nº 58/1998 com existência de candidatos aprovados em cadastro de reserva de vagas para provimento efetivo.
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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