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Jurisprudência


TJAC 0102279-75.2014.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PRECEDENTES STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a aplicação das regras contidas na legislação civilista geral, aplicando-se as disposições que regem o microssistema consumerista, conforme as regras para definição de competência. 2. Nas relações de consumo, o foro do consumidor é absolutamente competente para o processamento das ações que envolvam o consumidor, em obediência ao princípio da facilitação de sua defesa. Precedentes STJ. 3. Conflito de competência improcedente.

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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