TJAC 0102296-14.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PRAZO. TERMO INICIAL. EXCEÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO: ART. 305, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Nos termos do art. 305 do CPC, a incompetência e a suspeição do juízo podem ser arguidas, por meio de exceção, em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ciência do fato, sob pena de preclusão. (...) (AgRg no AREsp 197.775/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)".
b) "A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC), contado da ciência do fato causador da suspeição. (...) (AgRg no REsp 1349206/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)".
2. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "A exceção de suspeição deve ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do fato que a originou. Inteligência do art. 305 do CPC. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0002990-09.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2013, acórdão n.º 7.193)".
b) "A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0001733-80.2012.8.01.0000, Relatora Desª. Denise Bonfim, j. 18.09.2013, acórdão n.º 7.145)".
c) "O prazo para suscitar a Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena e, via de consequência, o não conhecimento do mesmo. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0001757-74.2013.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 29.01.2014, acórdão n.º 7.244)".
d) "A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias), a contar da data em que a parte toma conhecimento do fato que gera a alegada imparcialidade do magistrado. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0000354-70.2013.8.01.0000, Relator Des. Des. Adair Longuini, j. 24.04.2013, acórdão n.º 6.996)".
e) "De acordo com o art. 305 do CPC, a exceção de suspeição deve ser ofertada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que a originou. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0000771-57.2012.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 27.02.2013, acórdão n.º 6.931)".
3. Exceção não conhecida (preclusão) e extinta sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PRAZO. TERMO INICIAL. EXCEÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO: ART. 305, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Nos termos do art. 305 do CPC, a incompetência e a suspeição do juízo podem ser arguidas, por meio de exceção, em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ciência do fato, sob pena de preclusão. (...) (AgRg no AREsp 197.775/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)".
b) "A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC), contado da ciência do fato causador da suspeição. (...) (AgRg no REsp 1349206/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)".
2. Precedentes deste Tribunal de Justiça:
a) "A exceção de suspeição deve ser oposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do fato que a originou. Inteligência do art. 305 do CPC. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0002990-09.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 30.10.2013, acórdão n.º 7.193)".
b) "A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0001733-80.2012.8.01.0000, Relatora Desª. Denise Bonfim, j. 18.09.2013, acórdão n.º 7.145)".
c) "O prazo para suscitar a Suspeição de Desembargador Relator tendo por fundamento motivo preexistente é de quinze dias, cuja contagem se inicia a partir da distribuição dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de intempestividade do Incidente, quando demonstrado que o seu ajuizamento ocorreu após a citada quinzena e, via de consequência, o não conhecimento do mesmo. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0001757-74.2013.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 29.01.2014, acórdão n.º 7.244)".
d) "A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias), a contar da data em que a parte toma conhecimento do fato que gera a alegada imparcialidade do magistrado. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0000354-70.2013.8.01.0000, Relator Des. Des. Adair Longuini, j. 24.04.2013, acórdão n.º 6.996)".
e) "De acordo com o art. 305 do CPC, a exceção de suspeição deve ser ofertada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que a originou. (TJAC, Órgão Pleno Jurisdicional, Exceção de Suspeição n.º 0000771-57.2012.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 27.02.2013, acórdão n.º 6.931)".
3. Exceção não conhecida (preclusão) e extinta sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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