TJAC 0200152-67.2008.8.01.0006
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI nº 2.322/1987. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária a correção monetária será realizada conforme a diretriz estabelecida na Súmula 148 do STJ, a qual dispõe que "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal", sendo certo que o Dec. nº 86.649/81, que regulamentou a lei referida, remete a aplicação da correção monetária para a legislação especial pertinente, sendo esta a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 41-A, dispondo que o valor dos benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Por sua vez, os juros de mora, devidos desde a citação, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso diante do seu caráter alimentar.
2. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, pois em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI nº 2.322/1987. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária a correção monetária será realizada conforme a diretriz estabelecida na Súmula 148 do STJ, a qual dispõe que "os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal", sendo certo que o Dec. nº 86.649/81, que regulamentou a lei referida, remete a aplicação da correção monetária para a legislação especial pertinente, sendo esta a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 41-A, dispondo que o valor dos benefícios previdenciários devem ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Por sua vez, os juros de mora, devidos desde a citação, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso diante do seu caráter alimentar.
2. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, pois em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73.
3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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