TJAC 0200245-30.2008.8.01.0006
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circunstância não prevista em lei, na qual permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
- Constatada a existência de erro in judicando, este Órgão deve proceder a sua correção de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0200245-30.2008.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circunstância não prevista em lei, na qual permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
- Constatada a existência de erro in judicando, este Órgão deve proceder a sua correção de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0200245-30.2008.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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