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Jurisprudência


TJAC 0200245-30.2008.8.01.0006

Ementa
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício. - Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação. - Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circunstância não prevista em lei, na qual permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos. - Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença. - Constatada a existência de erro in judicando, este Órgão deve proceder a sua correção de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0200245-30.2008.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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