TJAC 0200435-90.2008.8.01.0006
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL MANTIDO CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO CONFORME SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Analisando a situação concreta, tem-se que o autor/apelado encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer suas atividades laborativas (agricultura). Ademais, considerando as condições sociais do mesmo: sua profissão de agricultor, o seu grau de escolaridade, sua idade (atualmente com 54 anos), e a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho,
2. O caso de inexistir requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada a partir da data da citação válida da autarquia previdenciária federal. No caso, o apelo é do INSS, assim deverá ser mantido o marco inicial conforme manifestado na sentença a contar do ajuizamento da ação 22.09.2008, ante ao princípio da non reformatio in pejus.
3. Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
4. Condenação a titulo de Honorários Advocatícios mantida.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL MANTIDO CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO CONFORME SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Analisando a situação concreta, tem-se que o autor/apelado encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer suas atividades laborativas (agricultura). Ademais, considerando as condições sociais do mesmo: sua profissão de agricultor, o seu grau de escolaridade, sua idade (atualmente com 54 anos), e a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho,
2. O caso de inexistir requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada a partir da data da citação válida da autarquia previdenciária federal. No caso, o apelo é do INSS, assim deverá ser mantido o marco inicial conforme manifestado na sentença a contar do ajuizamento da ação 22.09.2008, ante ao princípio da non reformatio in pejus.
3. Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
4. Condenação a titulo de Honorários Advocatícios mantida.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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