TJAC 0200471-20.2008.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As obrigações decorrentes do cheque subsistem independentemente da causa originária, porquanto o cheque é ordem de pagamento à vista e, por sua natureza, ostenta autonomia, literalidade e abstração. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
2. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais é prescindível que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa. (Recurso Especial nº 1270885/SC (2011/0196022-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 04.10.2011, unânime, DJe 11.10.2011).
3. Decerto, todos aqueles que lançarem no cheque sua assinatura ficam obrigados perante o portador. Ou seja, o responsável pelo pagamento do valor constante na cártula é o seu emitente (inteligência do artigo 13 da Lei n. 7.357/1985).
4. Não pode o emitente dos referidos cheques deixar de adimplir com os valores neles descritos em favor do portador de boa-fé, sob o argumento de que foi vítima de golpe por terceiro alheio à presente demanda, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição do lesado instrumentos judiciais capazes de reaver o direito violado.
5. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As obrigações decorrentes do cheque subsistem independentemente da causa originária, porquanto o cheque é ordem de pagamento à vista e, por sua natureza, ostenta autonomia, literalidade e abstração. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
2. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais é prescindível que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa. (Recurso Especial nº 1270885/SC (2011/0196022-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 04.10.2011, unânime, DJe 11.10.2011).
3. Decerto, todos aqueles que lançarem no cheque sua assinatura ficam obrigados perante o portador. Ou seja, o responsável pelo pagamento do valor constante na cártula é o seu emitente (inteligência do artigo 13 da Lei n. 7.357/1985).
4. Não pode o emitente dos referidos cheques deixar de adimplir com os valores neles descritos em favor do portador de boa-fé, sob o argumento de que foi vítima de golpe por terceiro alheio à presente demanda, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição do lesado instrumentos judiciais capazes de reaver o direito violado.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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