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Jurisprudência


TJAC 0200479-03.2008.8.01.0009

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO MENSAL. MORTE DA VÍTIMA POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CAUSAS EXCLUDENTES. NÃO VERIFICADAS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos  danos  materiais e morais ocasionados em decorrência de morte resultante de choque elétrico proveniente de fio de alta tensão caído no chão, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Para a configuração da culpa concorrente exige-se da vítima que tenha contribuído de alguma forma para o sinistro, circunstância não evidenciada nos autos. Ao contrário, verificou-se a adoção das medidas necessárias a evitar o acidente, em especial o fato de ter sido constatado previamente que o fio, ao ser retirado do chão, não se encontrava energizado. 3. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. O quantum indenizatório arbitrado não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos de orientação juriprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há presunção de dependência econômica de filho menor para com os seus genitores. Assim, adequada a fixação de pensão mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor da filha menor, não obstante a ausência de comprovação de renda da genitora, e diante da necessidade de exclusão de fração destinada ao custeio das despesas pessoais. Precedentes do STJ. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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