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Jurisprudência


TJAC 0200558-79.2008.8.01.0009

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE PENA. PROCEDENTE. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PENALIDADE ESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGIME CARCERÁRIO LEGALMENTE DETERMINADO (LEI Nº 11.464/2007). 1. Há que se reconhecer erro material quando constatado, no tocante ao cálculo aritmético da aplicação da causa de redução do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas, ter-se feito consignar a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses quando, procedendo-se ao cálculo correto, deveria ser estabelecido a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 2. No que tange à modificação do regime carcerário, por expressa disposição da Lei n.º 11.464/2007, os crimes de tráfico de entorpecentes cometidos sob sua vigência terão como regime inicial o fechado, sendo por isso improvido o pedido em destaque. 3. Acolhidos os embargados, dá-se parcial provimento, somente para a correção de erro material no cálculo aritmético da pena.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE PENA. PROCEDENTE. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PENALIDADE ESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGIM
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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