TJAC 0200632-42.2008.8.01.0007
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. REVISÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PENALIDADE ESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGIME CARCERÁRIO LEGALMENTE DETERMINADO (LEI Nº 11.464/2007). 1. Há que se reconhecer omissão quando, no acórdão vergastado, constatou-se não ter havido a análise dos pleitos alternativos, consubstanciados na revisão da pena e na modificação do regime de seu cumprimento. 2. Desta feita, improcede o pleito revisional, ao ser observado que o magistrado sentenciante bem declinou as razões pelas quais fixou a pena tal qual fez, fortemente concentrados nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP). 3. No que tange à modificação do regime carcerário, por expressa disposição da Lei n.º 11.464/2007, os crimes de tráfico de entorpecentes cometidos sob sua vigência terão como regime inicial o fechado, sendo por isso improvido o pedido em destaque. 4. Acolhidos os embargados, dá-se provimento sem efeitos infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. REVISÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PENALIDADE ESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGIME CARCERÁRIO LEGALMENTE DETERMINADO (LEI Nº 11.464/2007). 1. Há que se reconhecer omissão quando, no acórdão vergastado, constatou-se não ter havido a análise dos pleitos alternativos, consubstanciados na revisão da pena e na modificação do regime de seu cumprimento. 2. Desta feita, improcede o pleito revisional, ao ser observado que o magistrado sentenciante bem declinou as razões pelas quais fixou a pena tal qual fez, fortemente concentrados nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP). 3. No que tange à modificação do regime carcerário, por expressa disposição da Lei n.º 11.464/2007, os crimes de tráfico de entorpecentes cometidos sob sua vigência terão como regime inicial o fechado, sendo por isso improvido o pedido em destaque. 4. Acolhidos os embargados, dá-se provimento sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. REVISÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PENALIDADE ESTABELECIDA COM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGIME CARCERÁRIO LEGALMENTE DETER
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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