TJAC 0200686-08.2008.8.01.0007
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prova pericial no caso concreto em nada prejudicou o julgamento da causa, haja vista que, no curso da instrução, as questões técnicas foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais (fichas de internação hospitalar que demonstram toda a evolução do quadro de saúde da parturiente e da recém-nascida, bem como a certidão de óbito) e testemunhais colacionadas aos autos. Aliás, a jurisprudência mais abalizada dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que o atraso na realização de parto de pacientes pode ocasionar a morte do recém-nascido, por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave). Vale salientar que cabe ao juiz que conduz o processo, segundo o princípio da persuasão racional, concluir, à luz dos fatos e circunstâncias presentes nos autos, acerca da necessidade ou não da prova pericial. Precedentes do STJ.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
3. Quanto aos demais argumentos reafirmados pelo Agravante, cumpre salientar que esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas no Apelo à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prova pericial no caso concreto em nada prejudicou o julgamento da causa, haja vista que, no curso da instrução, as questões técnicas foram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais (fichas de internação hospitalar que demonstram toda a evolução do quadro de saúde da parturiente e da recém-nascida, bem como a certidão de óbito) e testemunhais colacionadas aos autos. Aliás, a jurisprudência mais abalizada dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que o atraso na realização de parto de pacientes pode ocasionar a morte do recém-nascido, por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave). Vale salientar que cabe ao juiz que conduz o processo, segundo o princípio da persuasão racional, concluir, à luz dos fatos e circunstâncias presentes nos autos, acerca da necessidade ou não da prova pericial. Precedentes do STJ.
2. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
3. Quanto aos demais argumentos reafirmados pelo Agravante, cumpre salientar que esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas no Apelo à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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