TJAC 0200763-11.2008.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO. PROVA. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE, CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DENOTATIVO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.434/2006. IMPOSSIBILIADE. 1. Descabida a condenação pelo crime de associação criminosa para o tráfico quando não constatado, dos elementos de cognição existentes nos autos, a existência de animus associativo entres os acusados, impondo-se a manutenção da absolvição pelo juízo a quo. 2. No crime de tráfico, não procede a tese de insuficiência probatória para afastar condenação quando demonstrado, forte nas provas jungidas no processo, que os réus de fato concorrem para a prática do ilícito penal, conservando-se, assim, a sentença objurgada. 3. Ademais, inaplicável a causa de redução do art. 33, §4º, da Lei Antitráfico, uma vez certificado que o recorrente não preenche as condições exigidas pelo dispositivo, tais como antecedentes negativos e envolvimento em esquema de tráfico. 4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO. PROVA. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE, CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DENOTATIVO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.434/2006. IMPOSSIBILIADE. 1. Descabida a condenação pelo crime de associação criminosa para o tráfico quando não constatado, dos elementos de cognição existentes nos autos, a existência de animus associativo entres os acusados, impondo-se a manutenção da absolvição pelo juízo a quo. 2. No crime de tráfico, não procede a tese de insuficiência probatória para afastar condenação quando demonstrado, forte nas provas jungidas no processo, que os réus de fato concorrem para a prática do ilícito penal, conservando-se, assim, a sentença objurgada. 3. Ademais, inaplicável a causa de redução do art. 33, §4º, da Lei Antitráfico, uma vez certificado que o recorrente não preenche as condições exigidas pelo dispositivo, tais como antecedentes negativos e envolvimento em esquema de tráfico. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
01/03/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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