TJAC 0489680-97.2000.8.01.0107
CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE: SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE: SÚMULA 16, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios, no crédito rural, estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. 2. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária (Súmula 16). ENCARGOS ILEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A cobrança de encargos contratuais ilegais ou abusivos descaracteriza a mora do devedor e revela mora creditoris. Ressalva do entendimento do Relator. (STJ, Terceira Turma, REsp 905211/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data do julgamento 07/05/2007, data da publicação 11/06/2007) 3. É aplicável a capitalização de juros às cédulas de crédito rural, a teor do verbete 93 da Súmula do STJ. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE: SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE: SÚMULA 16, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios, no crédito rural, estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. 2. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária (Súmula 16). ENCARGOS ILEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A cobrança de encargos contratuais ilegais ou abusivos descaracteriza a mora do devedor e revela mora creditoris. Ressalva do entendimento do Relator. (STJ, Terceira Turma, REsp 905211/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data do julgamento 07/05/2007, data da publicação 11/06/2007) 3. É aplicável a capitalização de juros às cédulas de crédito rural, a teor do verbete 93 da Súmula do STJ. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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