TJAC 0500002-87.1988.8.01.0014
Acórdão n. 8.973
Classe : Apelação n. 0500002-87.1988.8.01.0014 (2010.001460-8)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Franciso Lopes Pessoa
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, sua arguição pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida pelo instituto da preclusão.
Tendo a citação do avalista ocorrido após quase sete anos do recebimento da ação executiva, não por deficiência do serviço judiciário mas por equívoco do ora Apelante, que deixou de indicar corretamente a parte passiva de modo a permitir que sua citação válida interrompesse a prescrição e retroagisse a contar do ajuizamento da demanda (artigos 617 c/c 219 do Código de Processo Civil), há de ser mantida a Sentença que acolheu a prescrição.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500002-87.1988.8.01.0014, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.973
Classe : Apelação n. 0500002-87.1988.8.01.0014 (2010.001460-8)
Foro de Origem : Tarauacá
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Procurador : João Paulo Setti Aguiar
Apelado : Franciso Lopes Pessoa
Advogado : Raimundo Nonato de Lima
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, sua arguição pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida pelo instituto da preclusão.
Tendo a citação do avalista ocorrido após quase sete anos do recebimento da ação executiva, não por deficiência do serviço judiciário mas por equívoco do ora Apelante, que deixou de indicar corretamente a parte passiva de modo a permitir que sua citação válida interrompesse a prescrição e retroagisse a contar do ajuizamento da demanda (artigos 617 c/c 219 do Código de Processo Civil), há de ser mantida a Sentença que acolheu a prescrição.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500002-87.1988.8.01.0014, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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