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Jurisprudência


TJAC 0500005-58.2013.8.01.0081

Ementa
V.v PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal. VV. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE NA CONTINUIDADE PASSOU A CONVIVER MARITALMENTE COM O APELADO, CONSTITUINDO UNIÃO ESTÁVEL, ADVINDO UM FILHO. CARACTERIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O conflito criado em função da ocorrência do crime já se encontra devidamente pacificado ante a união estável da vítima com o agente, tendo, inclusive, um filho. Há de se admitir que a intenção do legislador no momento da elaboração do crime em apreço, consistia em punir condutas odiosas marcadas pela agressão física, emocional e psicológica o que não se percebe nos fatos postos em exame 2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 226, elegeu a família como pedra angular da sociedade e como objeto especial de proteção do Estado. Logo, se a Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível à própria existência da sociedade, se mostra desproporcional, desarrazoado e contraditório, dissolver a relação familiar existente entre o o apelante e a vítima. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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