TJAC 0500006-45.2016.8.01.0014
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causas de aumento. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Reconhecida a presença da causa de aumento de pena no crime de roubo qualificado - concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA VALORAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO œ. RIGOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO PARA 1/3. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
O comportamento da vítima que não influenciou na consecução do delito não pode ser tido como desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que fica considerado como neutro para fins de fixação da pena base. Precedentes do STJ.
Relativamente ao crime de roubo circunstanciado, existindo apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, no caso, o concurso de agentes, recomenda-se a modificação da fração de 1/2 para 1/3, à vista a ausência de motivação concreta para recrudesce-la.
Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500006-45.2016.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causas de aumento. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Reconhecida a presença da causa de aumento de pena no crime de roubo qualificado - concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA VALORAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO œ. RIGOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO PARA 1/3. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO.
O comportamento da vítima que não influenciou na consecução do delito não pode ser tido como desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que fica considerado como neutro para fins de fixação da pena base. Precedentes do STJ.
Relativamente ao crime de roubo circunstanciado, existindo apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, no caso, o concurso de agentes, recomenda-se a modificação da fração de 1/2 para 1/3, à vista a ausência de motivação concreta para recrudesce-la.
Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500006-45.2016.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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