TJAC 0500006-49.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 OU ART. 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Impossível a desclassificação para posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando a arma de fogo apreendida é comprovadamente de uso restrito ou proibido.
2. Inadmissível a tese de erro de tipo quando o apelante tivera consciência do ato ilícito de esconder em casa uma arma de fogo sem o devido registro.
3. A substituição da pena carcerária por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando existente circunstância judicial negativa.
4. Também não é possível a redução da pena-base quando esta já fora fixada no seu mínimo legal.
5. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 OU ART. 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Impossível a desclassificação para posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando a arma de fogo apreendida é comprovadamente de uso restrito ou proibido.
2. Inadmissível a tese de erro de tipo quando o apelante tivera consciência do ato ilícito de esconder em casa uma arma de fogo sem o devido registro.
3. A substituição da pena carcerária por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando existente circunstância judicial negativa.
4. Também não é possível a redução da pena-base quando esta já fora fixada no seu mínimo legal.
5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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