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Jurisprudência


TJAC 0500007-55.2001.8.01.0014

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA; (II) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA); (III) INÉPCIA DA INICIAL; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (V) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA IMPLEMENTADO A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; (VI) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA; (VII) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DA PENA BEM COMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. MERITUM CAUSAE: SENTENÇA. CONGRUÊNCIA E MOTIVAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. ILEGALIDADE. EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. FALTA. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONSUBSTANCIADO. CONDUTA ÍMPROBA. PENA. REALINHAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares: a) Deferida a gratuidade judiciária aos Recorrentes (despacho de fl. 1.807), não há falar em deserção de vez que inexigível o recolhimento do preparo. b) Embora a alegada impropriedade da via eleita (Ação Civil Pública) visando apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticada por Prefeito, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006." (AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011). c) Os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública atendem aos requisitos traçados no artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil, descrevendo corretamente a conduta típica atribuída aos Apelantes, circunstâncias que possibilitam o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não bastasse: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, (...) Precedentes. (...)" (HC 71.362/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). d) Além da motivação delineada no que tange ao recebimento da inicial, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentação". (REsp 1164283/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/04/2011). e) "Não procede a alegação de violação do artigo 47 do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, pois, à luz do entendimento firmado no STJ, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010). Precedentes: AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; REsp 809.088/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. Não se verifica nenhuma relação jurídica que implique na formação de litisconsórcio necessário entre os réus e as diversas sociedades empresárias que se beneficiaram ou participaram dos procedimentos licitatórios suspeitos." (REsp 1243334/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). f) A decisão judicial que declara a revelia do Apelante (fls. 1081/1082) sem que impugnação oportuna mediante recurso próprio, enseja a preclusão, a teor do art. 473, do Código de Processo Civil. A propósito, segundo Humberto Theodoro Júnior: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão." ("In" Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio: Forense, 2006, vol. I, p. 583). g) Alegada violação ao devido processo legal por suposta ausência de individualização da conduta ímproba, falta de individualização da pena bem como ausência de motivação da sentença matéria suscitada em sede de preliminar e reiterada no mérito da apelação enlea-se ao cerne recursal, motivo da análise de tal insurgência como questão de mérito. 2. Mérito: a) A tese defensiva apresentada não elide a prova encartada aos autos, especialmente o pormenorizado laudo técnico produzido pela Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público (fls. 391/411). b) Resulta dos autos a ilegalidade na dispensa de licitação que culminou na contratação da Cooperativa de Prestação de Serviços COOPRESTAC, embora a alegada hipótese de emergência e/ou calamidade pública (art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993), pois da análise detida dos autos inexiste qualquer menção a decreto oficial de estado de emergência e/ou de calamidade pública, apenas as razões do gestor principal do ente público. Ademais, o Plano de Trabalho para captação de recursos públicos apresentado pelo Município ao Estado do Acre (fl. 68) previa a aquisição de equipamentos pela municipalidade ao contrário da mera contratação de serviços objetivando aplacar os alegados malefícios à saúde da coletividade. c) As irregularidades e ilegalidades cometidas na aplicação de recursos do município pelo Prefeito, Secretários e Servidores membros da Comissão de Licitação e terceiros, na contratação de empresa para prestação de serviços, compra e aluguel de equipamentos, configuram ato de improbidade administrativa pois efetivados os ajustes com a nítida finalidade de permitir, facilitar e concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro. d) Demonstradas as irregularidades e ilegalidades na destinação da verba objeto do convenio n.º 0017/99, firmado entre o Governo do Estado do Acre e o Município, com objetivo de aperfeiçoar o sistema de limpeza da cidade. e) De igual modo, comprovadas as irregularidades perpetradas pelos Apelados nas várias dispensas de licitação ato que engloba o requerimento de dispensa, parecer favorável da comissão de licitação e autorização pelo então Prefeito relacionados aos contratos 038/99, carta convite 016/99, contrato 046/99 bem assim o contrato sem numeração, remontam a 1999. f) Também amolda-se a conduta ímproba as diversas convenções entre o Município e a COOPRESTAC assinados pelo então Secretário de Administração, também tesoureiro da cooperativa, evidenciando a ilegalidade dos contratos, a teor do art. 9, III, da Lei n.º 8.666/93. g) Constitui improbidade administrativa, ainda, o ato do então Prefeito, que mediante decreto, tornou sem efeito a ordem numérica que identificava os contratos ajustados em 1999 relacionados à prestação de serviços, obras civis, ajustes de compra e venda, locação de equipamentos e outros, em que o Município figurava como contratante. h) Por derradeiro, também resulta em improbidade administrativa a conduta de terceiro (empresário) e a da Coordenadora de Material e Patrimônio da Prefeitura. i) Em caso que guarda simetria improbidade administrativa em dispensa ilegal de licitação conforme julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico." (AgRg no Ag 1376614/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011). j) A sentença recorrida descreveu de modo satisfatório o comportamento dos Apelantes, razão porque afastada a suposta falta de individualização da conduta ímproba. k) Concernente à individualização da pena e motivação da sentença recorrida, resulta parcial desacerto, pois, na ação de improbidade administrativa, a exemplo do que ocorre no processo penal, indispensável a individuação da pena com indicação dos fundamentos de sua aplicação (Lei 8.429/92, art. 12, § único). Ademais, a motivação constitui requisito essencial da sentença (art. 458, II, do Código de Processo Civil) e compõe o devido processo legal constitucional, que proporcionará aos sancionados o exercício do direito de defesa e de recurso (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão disso, adequada a individualização da pena nos moldes delineados. l) A conduta solicitação de servidor do ente público contendo pedido de dispensa de licitação sem motivo justificado e direcionamento para contratação configura ato de improbidade administrativa. m) O argumento de cumprimento integral do contrato e recebimento parcial pelos serviços prestados, limita a responsabilidade dos empresários envolvidos ao valor dos contratos ajustados com o Município, sem qualquer comprovação de efetiva prestação dos serviços. n) Em tema de prequestionamento formulado pelos Apelantes, sobreleva a higidez dos arts. 5º, II, e 29, da Constituição Federal e 11, 12 e 17, §11, da Lei n.º 8.429/92, dispositivos sem violação. o) Provimento parcial aos recursos.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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