TJAC 0500010-85.2016.8.01.0013
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado consumado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Impossibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil. Competência do Tribunal do Juri para decidir sobre a aplicação do princípio da consunção.
- Havendo indícios da existência da qualificadora do motivo fútil, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o crime de porte de arma de fogo de uso permitido em data anterior ao cometimento do crime de homicídio qualificado consumado, configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500010-85.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado consumado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Impossibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil. Competência do Tribunal do Juri para decidir sobre a aplicação do princípio da consunção.
- Havendo indícios da existência da qualificadora do motivo fútil, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o crime de porte de arma de fogo de uso permitido em data anterior ao cometimento do crime de homicídio qualificado consumado, configura conduta autônoma ou é simples meio de execução do crime principal.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500010-85.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
31/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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