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Jurisprudência


TJAC 0500011-84.2013.8.01.0010

Ementa
Advogado : Raimundo Sebastião de Souza Defensora Pública : Roberta de Paula Caminha Promotora Justiça : Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni VV. Apelação Criminal. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. - Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante. Vv. Penal e Processual. Tráfico de Drogas. Absolvição ou Desclassificação para o Art. 28 da Lei De Drogas. Impossibilidade. Provas Contundentes do Tráfico. Decote da Causa de Aumento de Pena Prevista no Art. 40, III, da mesma Lei. Ocorrência. Associação para o Tráfico de Drogas não Comprovada. Absolvição por Insuficiência de Provas. Apelo a que se dá Parcial Provimento. 1. O conjunto probatório revela a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para figura do Art. 28, da Lei de Drogas. 2. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os apelantes utilizaram o serviço de transporte público apenas para transportar a droga. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico demanda comprovação de vínculo associativo permanente e estável entre os agentes para a prática dos delitos previstos nos Arts. 33 e § 1º e 34, da Lei nº 11.343/06, o que não se verifica in casu. 4. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500011-84.2013.8.01.0010, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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