TJAC 0500013-54.2013.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, se o lastro probatório é seguro e consistente no sentido da conduta do tráfico de drogas, ante os depoimentos testemunhais aliados a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do tipo descrito no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, desde que caracterizada a associação para o tráfico de drogas, com vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, como no presente caso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, se o lastro probatório é seguro e consistente no sentido da conduta do tráfico de drogas, ante os depoimentos testemunhais aliados a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do tipo descrito no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, desde que caracterizada a associação para o tráfico de drogas, com vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, como no presente caso.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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