TJAC 0500016-63.2014.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT E 306 DO CTB. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As penas-base do apelante comportam redução, pois, nenhuma das circunstâncias judiciais lhes foram valoradas negativamente.
2. A condenação do apelante, em concurso material, pelos tipos dos arts. 303 e 306 do CTB alinha-se ao entendimento desta c. Câmara Criminal, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas e momentos de consumação diferenciados.
3. Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT E 306 DO CTB. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As penas-base do apelante comportam redução, pois, nenhuma das circunstâncias judiciais lhes foram valoradas negativamente.
2. A condenação do apelante, em concurso material, pelos tipos dos arts. 303 e 306 do CTB alinha-se ao entendimento desta c. Câmara Criminal, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas e momentos de consumação diferenciados.
3. Em que pese tenha sido definida reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, tratando-se de réu reincidente, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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